Estimativas apontam que hoje em dia haja cerca de 40 milhões de escravos pelo mundo todo. Na melhor das hipóteses, eles trabalham no mínimo 12 a horas por dia, há relatos que chegam a 16 horas, em troca de “dinheiro” que nem sempre é o suficiente para pagar por um prato de comida e uma cama para dormir.
Aos que conseguem equipamentos para melhorar o desempenho de suas tarefas pensando ser melhor remunerados, na maioria dos casos recebem todos os tipos de ameaças, tais como; você ainda nem pagou pelas fermentas nem pelas despesas do armazém e além do que o alojamento é quase de graça.
Há escravos estrangeiros e escravos nacionais; os nacionais ainda têm a esperança de uma fuga mais disfarçada, aos estrangeiros isso se torna muito mais difícil, uma vez que a língua o denuncia; o que nos faz lembrar da história acontecida ali às margens do Jordão:
“Os gileaditas, então, tomaram as passagens do rio Jordão por onde fugiam os homens de Efraim sobreviventes. Sempre que um efraimita buscava fugir, os homens de Gilead perguntavam: “Você é efraimita?” Se respondesse que não, diziam: “Então diga: shibboleth” a pronuncia os condenavam.”
Diante de tudo isso em pleno Século XXI, a gente há de se rebelar enquanto temos força, e quando nos faltar forças, não nos faltará indignação para afrontarmos esses malditos exploradores.
A Maçonaria jamais deve ficar inerte diante de tudo isso, antigamente a Maçonaria agia e o maçom não aparecia ao contrario de hoje há muitos maçons que não entendem que a Maçonaria não é só mídia nem programa de televisão.
Alguns maçons se destacaram como incitador dos Obreiros que deveriam trabalhar em prol aos mais necessitados; um desses foi o nosso Irmão Rui Barbosa que entre outros maçons abolicionista fez propostas e projetos de lei de Abolição obrigatória a maçons apresentado em 1870 quando fazia parte do quadro da Loja América, em São Paulo.
(Por/J.Coutinho:.)
PRINCÍPIOS ÉTICA E HONESTIDADE !
IRMÃO RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
Rui Barbosa de Oliveira (Filho de João José Barbosa de Oliveira e Maria Adélia Barbosa de Oliveira) Rui Barbosa nasceu em Salvador, Bahia, em 5 de novembro de 1849.
Seu pai, que dirigiu a Instrução Pública do Estado da Bahia durante anos, foi a principal influência em sua formação e o responsável por incutir nele o amor pelos livros e o respeito à documentação em suas pesquisas.
Depois dos estudos preparatórios na Província natal, Rui iniciou os estudos em Direito na Faculdade de Recife e, em 1868, transferiu-se para a Faculdade de Direito de São Paulo.
Nesta cidade, participou do grêmio literário Ateneu Paulistano, dirigido por Joaquim Nabuco, junto à Castro Alves, e começou a escrever regularmente como jornalista.) ingressou muito cedo na Maçonaria, contrariando assim, a resolução atual da maioridade
(21 anos) não respeitada naquela ocasião o que já não foi um bom começo para o intelectual defensor da verdade ao ter a sua idade aumentada em 2 (dois) anos para acertar os registros da data da Iniciação, não lhe causou boa impressão, mas, mesmo assim, deu inestimável contribuição à Maçonaria. Sua participação nos quadros da Maçonaria foi por menos de 2 (dois) anos..
Ainda com 19 (dezenove) anos de idade) sendo contemporâneo de Joaquim nabuco, Castro Alves, Américo Brasiliense, Joaquim Saldanha Marinho, Luiz Gama, entre outros jovens fantásticos.
Intelectuais e na sua maioria republicanos, o que fez com que eles tivessem atitudes revolucionárias e claramente abolicionistas, a ponto de elaborarem um Projeto de Lei e tentar convencer a cúpula do Grande Oriente Brasileiro par a sua resolução.
Um quinto para abolição é a proposta a qual esse projeto foi apresentado pelo Irmão Rui Barbosa, à Maçonaria; e que tempos depois, a Maçonaria faz doação do seu original à Casa de Ri Barbosa”
Projeto de Lei de Abolição obrigatória a Maçons apresentado em 1870 pelo Irmão Rui Barbosa na Loja América, em São Paulo -SP. (Excetuando-se o Art. 4º)
Art. 1º – Sendo verdade inconcussa que a emancipação do elemento servil e a educação popular são, hoje, as duas grandes idéias que agitam o espírito público e de que depende essencialmente o futuro da nação, a Maçonaria brasileira declara-se solenemente a manter e propalar esses dois princípios, não só pelos recursos intelectuais, da imprensa, da tribuna e do ensino, como também por todos os meios materiais atinentes a apressar a realização dessas ideias entre nós.
Art. 2º – Todas as Lojas Maçônicas instituídas no país, tanto as já existentes como as por vindouras, não poderão alcançar nem continuar a merecer o título de Oficinas regulares e legítimas sem que adotem pelo mesmo modo esses dois princípios sociais, comprometendo-se a trabalhar por eles com eficácia e tenacidade.
Art. 3- Todas as Lojas Maçônicas sujeitas ao Grande Oriente Brasileiro, assim presentes como futuras, ficam obrigadas a abrir no orçamento de suas despesas, uma verba especial reservada ao alforriamento de crianças escravas.
§ 1º – Essa verba será proporcional à soma total da receita de cada Loja, de maneira que seja sempre um quinto da receita total.
§ 2º – Esse termo proporcional será aplicado invariavelmente a todas as Lojas.
§ 3º – Ficam também obrigadas, todas as Oficinas brasileiras, a empregar todos os esforços possíveis, dentro da esfera dos seus recursos pecuniários, a fim de divulgar ativamente a educação popular, criando nos seus competentes Vales, escolas gratuitas de ensino primário, já noturnas ou domingueiras, parra adultos de todas as classes, já diurnas e diárias, para crianças de um e outro sexo.
Art. 5º – Nenhum indivíduo poderá mais obter o título e os privilégios de legítimo maçom, sem que primeiramente, antes de receber a iniciação , declare livres todas as crianças do sexo feminino, que daí, em diante, lhe possam provir de escrava sua.
§ único – Essa descaração será escrita e assinada pelo respectivo neófito e por testemunhas idônea, escolhidas dentre os maçons presentes, em número bastante para que venha a produzir todos os efeitos legais.
Art. 6º – Todos aqueles que já se acham iniciados em qualquer Oficina Maçônica do brasil ficam igualmente obrigados, logo que for promulgada essa lei, a lavrar um compromisso em que declare livres todas as crianças do sexo feminino, filhas de escrava sua, que possam vir à luz desse momento em diante.
§ único – Essa declaração será escrita e assinada pelo respectivo in apenso e por testemunhas idôneas, em número suficiente, a fim de que possa produzir todas as consequências legais.
Art. 7º – Para essas declarações de liberdade, haverá, em cada Oficina, um livro particular, numerado e rubricado pelos delegados do Grande Oriente, ou, em falta deles, pelo Venerável da Loja.
§ 1º – As declarações serão feitas por cada maçom de, per si não se admitindo nunca que mais de um indivíduo subscreva o mesmo compromisso.
§ 2º – Cada declaração individual será lavrada em uma das folhas do respectivo livro.
Art. 8º – Se qualquer indivíduo recursar-se a fazer a declaração referida nos artigos 5º e 6º, se ainda não for maçom, não poderá nunca ser iniciado, e se já for, ficará”ipso facto” coberto por toda Maçonaria Brasileira, sendo a respectiva Loja obrigada a comunicar essa ocorrência ao Grande oriente e as Oficinas mais próximas ou àquelas que forem situadas em qualquer lugar para onde tenha de seguir o maçom suspenso.
§ único – Essa suspensão será levantada logo que o indivíduo, comparecendo na sua antiga Oficina, lavrar e subscrever o compromisso mencionado.
Art. 9º – Se qualquer maçom, apesar de ter escrito e assinado a declaração indicada nos artigos 5º e 6º, continuar a criar e manter, ilegalmente, na escravidão as crianças a que tenha dado liberdade pelo seu compromisso, fica a respectiva Loja obrigada a participar logo e logo esse delito ao Grande Oriente, o qual tanto que receber essa comunicação, declarará o delinquente excluído do Grêmio da Maçonaria Brasileira, como desobediente aos decretos do Grande Oriente, ficando privado de todos os títulos, direitos, privilégios e dignidades que possuir.
Art. 10º – No caso figurado pelo artigo antecedente, cumpre à respectiva Oficina escolher sem demora pessoa competente, que processe o criminoso perante os tribunais civis, servindo-se do compromisso por ele escrito e assinado, afim de obter a sentença de liberdade em favor das crianças mantidas em injusto cativeiro.
Art. 11º – A Loja Maçônica que não satisfazer rigorosamente as obrigações determinadas nos artigos precedentes, será pela primeira vez repreendida e intimada para cumpri-las e se resistir, ficará suspensa como refratária às leis do Grande Oriente Brasileiro.
Art. 12º – Todas essas disposições, cuja aplicação à Maçonaria Brasileira depende ainda da resolução do Grande Oriente, começam a vigorar dese hoje como lei positiva no seio da Loja América.
João Ferreira e sua babá, Mônica ( Wikimedia Museu Afro-Brasil)
(Por/J.Coutinho:.)
Rev. a verdade glesp 04/988
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